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PROCESSO No     : 2018/6040/504438

CONSULENTE      : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA

 

CONSULTA Nº 024/2018

 

BACON PIF PAF – REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO: De acordo com a Solução de Consulta nº 16, exarada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6º RF, a mercadoria “bacon em pedaços PIF PAF” se classifica no código 1602.49.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Haja vista que o referido código não se encontra listado no Anexo XXI ao RICMS/TO, tem-se que esta mercadoria se sujeita à tributação normal de ICMS.

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias (supermercados) cnae-4711-3/02.

 

Afirma que ao adquirir o produto “bacon em pedaço” de um determinado fornecedor, deparou-se com a seguinte situação: o Bacon Seara está classificado com a NCM 0210.12.00 e tributado como sujeito ã substituição tributária, enquanto que o “Bacon PIF PAF” está com a NCM 1602.49.00 e tributado normalmente. No entanto, trata-se do mesmo “produto", porém, com marcas diferentes.

 

Aduz que de acordo com a Solução de Consulta n. 16 – SRRF06, de 27 de janeiro de 2010, o Bacon PIF PAF se classifica no código 1602.49.00, no entanto, a consulta não envolve outras marcas, o que tem provocado diversas interpretações quanto à classificação e tributação do “bacon” em geral.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Qual seria a correta classificação NCM do “bacon”?

 

2 – Qual tributação deveria ser usada nessa situação?

 

RESPOSTAS

 

1 - Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Destarte, não é a SEFAZ/TO quem determina qual NCM deve se enquadrar o “bacon em geral”.

 

2 - A matéria sobre substituição tributária em operações subsequentes está disposta no artigo 41 e subsequentes do Regulamento do ICMS/TO, que remetem ao seu Anexo XXI.

 

Eis os teor do artigo 41 da norma supra:

 

Seção II

Por Operações Subseqüentes

 

Art. 41. O contribuinte que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deve observar as disposições desta Seção.  (destacamos)

 

O Anexo XXI do RICMS dispõe quais são as mercadorias resultantes dos abates de suínos sujeitas à Substituição Tributária:

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

 

(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações

Subsequentes)

 

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

TEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.30.2

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

 

SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA

13.38

17.087.01

0203

0206.30.00

0206.4

0206.80.00

0206.90.00

0210.1

0210.99.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

 

 

 

A NCM 1602.49.00, relacionada à mercadoria “Bacon PIF PAF” não se encontra listada no Anexo supra como sujeito à substituição tributária, razão pela qual se submete ao regime normal de tributação.

 

Repriso que não cabe à SEFAZ/TO interpretar se o “Bacon PIF PAF” se trata ou não de carnes suína temperada e defumada, nos mesmos moldes do “Bacon Seara”.

 

Destarte, a consulente deve acatar a Solução de Consulta nº 16 (fls. 08/12), proferida pela Receita Federal. Não concordando com a referida resposta, dever interpor recurso a este órgão.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 dias de julho de 2018.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação